São considerados Grandes Geradores os estabelecimentos não residenciais que geram quantidade de resíduos sólidos indiferenciados superior a 120 litros diários.
I – Cadastrar-se junto ao SLU, na forma e no prazo do regulamento, e informar o prestador de serviços responsável por cada uma das etapas do gerenciamento dos resíduos gerados;
II – Elaborar e disponibilizar ao Poder Público, sempre que solicitado, plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nos termos da Lei federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, do Decreto federal n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e das demais normas pertinentes;
III – Fornecer todas as informações solicitadas pelo Poder Público referentes à natureza, ao tipo, às características e ao gerenciamento dos resíduos produzidos;
IV – Permitir o acesso de agentes do Poder Público às suas instalações para verificar o atendimento aos requisitos desta Lei e das normas pertinentes;
V – Promover a segregação na origem dos resíduos sólidos similares aos resíduos domiciliares nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais e do seu plano de gerenciamento;
VI – Observar as normas pertinentes para acondicionamento e apresentação de resíduos sólidos para coleta.
Dispõe sobre a responsabilidade de gerenciamento do lixo das empresas de Grandes Geradores de resíduos sólidos não perigosos. Esse grande Gerador deverá habilitar uma empresa para o serviço de coleta de seu lixo para correto descarte.
As infrações às disposições desta Lei ou das normas infralegais aplicáveis sujeitam o infrator a sanções e medidas administrativas de advertência, multas, embargos e suspensão de atividade e até mesmo a apreensão de bens e veículos.
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